Legislação Apoio à Inovação

Artigo informativo sobre a Lei do Bem

A Lei do Bem (Capítulo III da Lei no 11.196/2005) busca estimular o investimento privado nas atividades de inovação, concedendo incentivos fiscais para empresas que desenvolvam inovações tecnológicas em território nacional.


Segundo a Lei do Bem, considera-se inovação tecnológica “a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.”.


Vale destacar, que a Lei do Bem visa estimular a fase de maior incerteza quanto à obtenção de resultados econômicos e financeiros pelas empresas no processo de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos ou aperfeiçoamento dos mesmos.


As atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (P,D&I) passíveis de benefício são classificadas no Decreto no 5.798/06, que regulamentou a Lei do Bem em:

  • Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
  • Pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
  • Desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré- existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
  • Atividades de tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido.
  • Serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.


Relativamente aos incentivos fiscais às atividades de P,D&I, a Lei do Bem trouxe benefícios para o desenvolvimento de projetos de inovação tecnológica (ex. exclusão adicional dos dispêndios), para aquisição de máquinas e equipamentos exclusivos para as atividades de P,D&I (ex. redução de 50% do IPI e depreciação integral) e manutenção de marcas e patentes no exterior (redução a zero do IRRF). A seguir um resumo dos principais incentivos fiscais da Lei do Bem:


Vale destacar que o mecanismo tem dinâmica simplificada, dispensando a aprovação prévia pelo Mistério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) dos projetos de P,D&I e incentivos utilizados, sendo necessário que a beneficiária preste contas a tal órgão até 31 de julho do ano subsequente ao ano base de utilização dos benefícios.

Além do mais, a empresa beneficiária também deve informar os incentivos à P,D&I utilizados em algumas fichas da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), até 30 de junho do ano subsequente ao ano base de utilização dos benefícios.


Também é importante destacar que para utilização segura dos benefícios, conforme a Instrução Normativa da RFB no 1.187 de 29 de agosto de 2011, é importante que as beneficiárias controlem as atividades, horas e dispêndios dos projetos de P,D&I, de forma a possibilitar a rastreabilidade dos benefícios tomados.
A seguir algumas outras condições determinadas pela legislação para utilização dos benefícios:


  • As empresas beneficiárias deverão comprovar sua regularidade fiscal, seja mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida referente aos 2 (dois) semestres do ano calendário em que fizer uso dos benefícios;
  • Para o benefício da exclusão adicional, a empresa não deve estar em situação de prejuízo fiscal;
  • A documentação relativa à utilização dos incentivos deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Receita Federal do Brasil durante o prazo prescricional de 5 anos.

 

Fonte: Inventta+BGI
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