Legislação Apoio à Inovação

Sancionado novo marco legal da Ciência, Tecnologia e Inovação -

Foi sancionado ontem (11/01/2016) pela presidenta Dilma Rousseff, com vetos parciais, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 77/2015, aprovado pelo Senado Federal em 9 de dezembro de 2015, estabelecendo o novo marco legal da Ciência, Tecnologia e Inovação que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação.

Destaques da Lei 13.243/16:

Simplificação da Importação

» Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e observarão procedimentos simplificados. Este dispositivo será oportunamente regulamentado.

Isenções tributárias

» Foi vetado o dispositivo que previa isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como de suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação, realizado por empresas em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

» As importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq terão o benefício da isenção do II, IPI e AFRMM.

Definições

» Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação.

» Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

» Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs

» Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles.

» Produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.

Entes públicos

Os entes públicos poderão:

» Participar minoritariamente do capital social de empresas que desenvolvam processos inovadores.

» Estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas com empresas, ICT e entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa. Esse apoio poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, bem como a formação e capacitação de recursos humanos qualificados.

» Apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas. As incubadoras de empresas e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para o fomento.

» Estimular a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICT e empresas brasileiras.

» Órgãos ou entidades da administração pública poderão contratar ICTs ou empresas, isoladamente ou em consórcio, para atividades de pesquisa, desde que reconhecida capacidade tecnológica no setor.

ICTs

» ICTs públicas poderão cobrar taxa de administração para cobertura de despesas operacionais e administrativas em caso de contratos firmados com outras ICTs, empresas, agências de fomento e pesquisadores.

» Faculta celebração de contratos de transferência de tecnologia de ICTs públicas, devendo ser publicizado, no site da instituição, o extrato da oferta tecnológica. Em caso de desenvolvimento em parceria com empresa, poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

» Faculta à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, com instituições públicas e privadas

» Possibilita à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, dentre outros objetivos, maior competitividade das empresas.

» ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, para que o criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade

» Cada ICT pública deverá dispor de um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) para gerir a politica de inovação, bem como promover e acompanhar o relacionamento com empresas.

Pesquisadores

» Pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva poderá exercer atividades remuneradas de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou empresa e participar da execução de projetos aprovados ou custeados com recursos previstos na lei.

» Eleva para 416 horas anuais o limite para que professores e pesquisadores com dedicação exclusiva exerçam atividades de pesquisa (a legislação anterior previa carga de 120 horas anuais).

» Simplifica o processo de emissão de visto de trabalho para pesquisadores estrangeiros que vierem ao Brasil para participar de projetos de pesquisa.

Vetos

A Lei foi publicada com 4 vetos, com destaque para:

Isenção tributária

Dispositivo vetado:§ 2º Às importações das empresas em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicam-se as seguintes condições:

I - isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como de suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

II - dispensa de exame de similaridade e de controle prévio ao despacho aduaneiro."

Razões do veto:"Os dispositivos ampliariam isenções tributárias, inclusive de contribuição previdenciária, sem os contornos adequados para sua aplicação, o que poderia resultar em significativa perda de receitas, contrariando esforços necessários para o equilíbrio fiscal. Além disso, apesar de resultar em renúncia de receita, as medidas não vieram acompanhadas das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dispensa de licitação para microempresas e empresas de pequeno e médio porte:

Dispositivo vetado: "Art. 20-A: É dispensável a realização de licitação pela administração pública nas contratações de microempresas e de empresas de pequeno e médio porte, para prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos, que tenham auferido, no último ano-calendário, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), oriunda de:

I - cooperação celebrada com a contratante para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico para a melhoria de produto e processo ou para o desenvolvimento de fonte alternativa nacional de fornecimento;

II - atividades de pesquisa fomentadas pela contratante nas ICTs.

§ 1º As atividades de que trata o inciso I poderão ser desenvolvidas pela contratada em parceria com outras ICTs ou empresas".

Razões do veto:"A ampliação de hipóteses de dispensa de licitação para a contratação com órgãos e entidades da administração pública apenas se justifica em caráter bastante excepcional. Da forma como redigido, os elementos para caracterizar a excepcionalidade ficaram excessivamente amplos, permitindo a utilização da dispensa em hipóteses que justificariam o procedimento licitatório".

Cobrança de taxa de administração de convênios:

Dispositivo vetado: "Art. 10. Os instrumentos firmados com ICTs, empresas, fundações de apoio, agências de fomento e pesquisadores cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei poderão prever, para sua execução, recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas, podendo ser aplicada taxa de administração, nos termos de regulamento".

Razões do veto:"A cobrança de taxa de administração descaracterizaria o instituto dos convênios, uma vez que na celebração desse modelo de parceria deve sempre prevalecer o interesse recíproco e o regime de mútua colaboração, não sendo cabível qualquer tipo de remuneração que favoreça uma das partes envolvidas”.

Saiba mais

Ontem, dia 11/01, ocorreu a cerimônia de sanção do Marco Legal da CT&I (PLC 77/15). O evento teve a participação da presidenta Dilma Rousseff, do ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, Celso Pansera, do presidente da Academia Brasileira de Ciências, Jacob Palis, do presidente do CNPq, Hernan Chaimovich, e da presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Helena Nader.

O texto, aprovado por unanimidade pelo Senado em dezembro, simplifica e desburocratiza as ações entre os setores público e privado que formam o sistema de CT&I. Segundo a presidenta Dilma, a sanção do novo Marco Legal garante transparência, simplicidade e segurança jurídica à cooperação que considera fundamental para o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, o desenvolvimento sustentável e a ampliação de oportunidades para a população.

Em relação ao veto de dispensa de licitação para microempresas e empresas de pequeno e médio porte, o Ministro Celso Pansera disse que novas negociações sobre o tema podem ocorrer. O ministro afirmou, também, que MCTI aumentará os recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) e da FINEP para financiamento de empresas inovadoras. Os recursos virão do governo e de órgãos internacionais.

Durante a solenidade, também foi lançada a Chamada Universal CNPq/MCTI 01/2016, que vai disponibilizar R$ 200 milhões para projetos de pesquisa científica e tecnológica nos próximos dois anos em qualquer área do conhecimento.

Fonte: PATRI
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