Legislação Apoio à Inovação

MP 694/JCP

O que houve

Perdeu vigência nesta 3ª feira (08/03) a Medida Provisória (MP) 694/15, na forma Projeto de Lei de Conversão (PLV) 1/16. A MP dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio (JCP); sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química (REIQ); e suspende benefícios da Lei do Bem (Lei 11.196/05) para o ano de 2016.

O Senado Federal optou por não analisar a medida, uma vez que a Câmara dos Deputados não enviou a MP dentro do prazo de 7 dias antes do fim da vigência, solicitado pelos senadores. O prazo para recebimento por aquela Casa era 3ª feira (01/03), mas a MP somente foi enviada em 03/03 (5ª feira).

Ao não ler a Medida Provisória, o presidente do Senado Federal, sen. Renan Calheiro (PMDB/AL), pediu “à Presidente da República que reedite a medida provisória se ela entender que é o caso. E faço um apelo à Câmara dos Deputados que não teste, porque nós estamos tendo seguidas demonstrações em que o Senado da República é testado, as medidas são votadas, toda medida importante é levada a menos de sete dias, para que o Senado se constranja como consequência do encurtamento desse prazo”.

No mesmo sentido, o sen. Eunício Oliveira (PMDB/CE) se manifestou para que a “medida provisória que está construída, esse texto que está construído, fosse, como pode ser feito, reeditado pela Presidente da República na íntegra, para que ninguém perdesse diante dessa construção, que não deve ter sido muito fácil acontecer na Câmara dos Deputados”.

O relator da MP, sen. Romero Jucá (PMDB/RR) defendeu a votação da medida alegando: “não está na minha alçada a votação nesta tarde de hoje, apesar de recomendar, como relator, que nós possamos votar a matéria e fazer aqui o apelo pelo entendimento, porque, no final, a não votação prejudicará vários setores e prejudicará o próprio Governo com a perda da arrecadação de R$3 bilhões, num momento em que a queda de arrecadação é grande no País. Portanto, a dificuldade também de operação da máquina pública é muito grande”.

E agora?

Caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes desta MP.

Uma vez que a Medida foi editada em 2015 e já houve mudança na sessão legislativa, o Governo poderá reeditar matéria de igual teor. Vale destacar, no entanto, que os prazos para início da vigência dos benefícios propostos deverão ser reiniciados, caso isso ocorra.

Texto aprovado pela Câmara – Prazos de vigência

Produção de efeitos

Artigo

1º de janeiro de 2016

Art. 2º: PIS/Cofins incidente sobre importação de papel para jornal e periódicos

Art. 4º e 5º: tratamento tributário para a indústria química

Art. 6º: Tributação de remessas de lucros ao exterior

Art. 3º: não incidência de AFRMM nas regiões Norte, Nordeste e Espírito Santo

Imediatamente

Art. 7º: rebate de dívida de crédito rural

Art. 8: redução da contribuição sobre a receita bruta da indústria têxtil

1º de janeiro de 2017

Art. 1º: Juros sobre Capital Próprio

Demais temas

  1. Tributação de Juros sobre Capital Próprio (JCP) – art. 1º

Determina que, a partir de 2016:

  • O benefício de JCP se limita à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a 5% ao ano, o que for menor.

  • Alíquota de 18% para incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na data do pagamento ou crédito ao beneficiário de JCP
    2.PIS/Cofins incidente sobre importação de papel para jornal e periódicos – art. 2º

Altera os artigos 8º e 28º da Lei 10.865/04, para determinar a redução a zero da alíquota do PIS/Cofins – Importação (art. 8º) e do PIS/Cofins (art. 28) para papel imune destinado a publicação de periódicos até 30 de abril de 2020

A legislação do PIS/Cofins determina alíquota de 4% sobre a receita bruta decorrente da venda de papel imune. Desde 2008, porém, a contribuições foram reduzidas a zero.

3.Adicional do Frete Para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) – art. 3º

Determina que a partir de 1º de janeiro de 2016 o AFRMM não incidirá, pelo período de quatro anos, sobre as mercadorias cuja origem ou destino seja porto localizado no Espírito Santo ou nas regiões Norte e Nordeste.

Ressalte-se que o texto do PLV é genérico e não trazer nenhuma exceção em relação à navegação de longo curso. Assim, a interpretação mais comum é a de que qualquer mercadoria que entre ou saia pelas regiões Norte e Nordeste não pagaria AFRMM. Poderia ser tanto uma mercadoria que sai de Recife e vai para Itajaí ou uma mercadoria que sai de Recife e vai para a China.

4. Tratamento tributário para a indústria química – art. 4º e art. 5º

Propõe o majoração escalonada até 2021 das alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como a importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuadas por indústrias químicas e do PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímica.

Ano

Alíquotas

2016

1,11% (PIS) e 5,02% (Cofins)

2017

1,11% (PIS) e 5,02% (Cofins)

2018

1,11% (PIS) e 5,02% (Cofins)

2019

1,29% (PIS) e 5,83% (Cofins)

2020

1,29% (PIS) e 5,83% (Cofins)

2021

1,47% (PIS) e 6,65% (Cofins)

5. Lei do Bem (incentivos para pesquisa e inovação tecnológica) – art. 5º

Determina que aproveitamento do benefício da exclusão do cálculo do lucro líquido dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) fica suspenso no ano-calendário de 2016. O aproveitado fica autorizado ao longo dos anos-calendários de 2017 e 2018, limitado à razão máxima de 50% ao ano ou ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o que for menor, e vedado, após 2018, o aproveitamento de saldo remanescente.

6. Tributação de valores remetidos ao exterior – art. 6º

Estabelece alíquota de 6%, até 31 de dezembro de 2019, de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$20 mil.

Até 31 de dezembro de 2015 estas operações eram isentas. Após esta data, as operações voltaram a ser tributadas em 25%, conforme regulamentado pela Instrução Normativa 1116/16.

Destaque-se que foi apresentada, nesta 4ª feira (002/03) a Medida Provisória 713/16, que além da alíquota de 6%, estabelece que beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado continua incidindo a alíquota de 25%.

7.Desoneração da Folha – art. 8º

Reduz de 2,5% para 2% a alíquota incidente sobre a contribuição sobre a receita bruta em detrimento de contribuições sobre a folha de pagamento das pessoas jurídicas produtoras de vestuário e seus acessórios.

8. Crédito rural – art. 7º

Autoriza a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2016, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$100 mil referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), contratadas até 31 de dezembro de 2006.

Suspende o encaminhamento para cobrança judicial das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes estas operações de crédito até 31 de dezembro de 2016.

Fonte: PATRI
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